1. Conceitos
    1. É uma manifestação de vontade ou declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas
    2. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a
      1. declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos
      2. imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e
      3. sujeita ao controle pelo Poder Público.
  2. Princípios IMPLICITO
    1. Princípio da Supremacia do Interresse Público sobre o Interesse Privado
      1. Princípio fundamental do regime jurídico administrativo
      2. Este princípio fundamenta todas as prerrogativas administrativas (todos os poderes), os poderes que o ordenamento jurídico outorga à administração que lhe asseguram uma posição de superioridade perante os adminstrados, quando atua voltada ao interesse público
      3. Para que garanta a prevalência do interesse público sobre o privado, precisa-se de prerrogativas para as aplicações do princípio
        1. Prerrogativas:
          1. Cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos
          2. Contratos administrativos
          3. A administração pode proceder unilateralmente nas alterações das cláusulas dos contratos administrativos
          4. Atributos dos atos administrativos
          5. Quando se está na matéria de atos administrativos
          6. Atos de intervenção na propriedade privada
          7. Desapropriação
          8. Tombamento
          9. Servidão administrativa
    2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
      1. Evitar que a administração viole os interesses públicos e os direitos fundamentais dos administrados, o ordenamento jurídico, impõem sujeições da administração, sendo regras limitadoras da atuação da administração, comparativamente a dos particulares
      2. Aplicações expressas taxativamente nas normas jurídicas
      3. Sujeições administrativas
        1. Exemplos:
          1. Licitação
          2. Concurso público
          3. Todos os princípios administrativos exceto o princípio da supremacia do interesse público
          4. Maiores sujeições
      4. Poder-dever de agir/irrenunciabilidade das competências/aspecto dúplice dos poderes da administração
        1. Competência --> Função --> Interesse público
          1. Poder-dever/obrigação ao agente
  3. Características
    1. É um ato juridico
      1. Efeitos jurídicos
        1. Gera consequências juridicas
          1. Controle Jur'idico
          2. Se violar sistema constitucional Princ e Valores
          3. Se violar direitos fundamentais
          4. Tambem dos atos politicos (mais restrito)
    2. Em regra é escrito
      1. Exceção: verbal, sinal, dependendo do contexto
      2. Em regra, formal (lei) e escrito
    3. Atende ao interesse público
    4. Manifestação de vontade unilateral
    5. Lei 9784/99
      1. Art. 22
        1. Princípio do informalismo
    6. Superioridade
  4. Elementos/Requisitos de Validade do ato.
    1. Lembre-se do mnemônico: CO-FI-FO-MO-OB.
    2. Competência
      1. Finalidade
        1. Interesse público
        2. Finalidade específica
    3. CO - Competência.
      1. Quem? Di Pietro chama de sujeito
        1. Agente competente e Capaz (atos da vida civil)
      2. Previsão Legal
        1. Atribuicao para atuar Outorgado por lei
      3. Caráter instrumental
        1. Satisfazer o interesse público
      4. Dever-Poder
      5. Requer um agente com competência
        1. Eficiência
      6. é vinculado - de ordem público
      7. Características
        1. Fonte: Lei, MP, Decreto Autonomo
        2. Irrenunciabilidade
          1. Carater relativo
          2. Competencia e do cargo e nao do agente
        3. Intransferivel
          1. Institutos da Delegação e Avocação
          2. CARATER PRECARIOS - PODEM SER REVOGADO A QUALQUER TEMPO
          3. Pode ser delegada ou avocada se houver previsão legal
          4. Avocação: acumulo temporária de competências
          5. DEPENDE DE SUBORDINACAO - CARATER EXCEPCIONAL
          6. Delegação: transferência temporária ao subordinado
          7. INDEPENDE DE HIERARQUIA - OBS LEI
          8. NAO PODE
          9. COMPETENCIA EXCLUSIVO
          10. ATOS NORMATIVOS
          11. DECISAO DE RECURSO ADM
        4. Imodificavel
          1. Definida por lei
        5. Inderrogabilidade
          1. Carater absoluto
          2. Acordo de vontades dos agentes públicos
          3. Repasse de competência
        6. Improrrogabilidade
          1. Carater relativo
          2. Relacionado à Delegação e Avocação
          3. Além das competẽncias dispostas em lei
          4. nao se aplica a prorrogacao de competencia
        7. Imprescritibilidade
          1. Exercer competência a qualquer tempo
          2. Publicação de leis com prazos prescricionais
          3. Nao se perde pelo desuso
      8. DISTRIBUICAO EM RAZAO
        1. MATERIA
          1. Ministrerios
        2. TERRITORIO
          1. ZONAS DE ATUACAO
        3. HIERARQUIA
          1. grau de complexidade
        4. TEMPO
          1. exercicios em periodo determinada
        5. FRACIONAMENTO
          1. procedimento adm
          2. ex licitacao cada um tem uma funcao
      9. É a tarefa (= trabalho) do órgão ou do agente, isto é, suas atribuições e responsabilidades.
      10. Pode ser de dois tipo: Privativa (=Relativa) ou Absoluta (=Exclusiva), a primeira ser houve vício, poderá ser convalidada (=corrigida, concertada), a segunda, caso haja vício não haverá convalidação.
      11. O vício de competência chama-se EXECESSO DE PODER
        1. INCOMPETENCIA
      12. FUNCAO DE FATO
        1. defeito do vinculo - ATO E VALIDO
        2. Ex: APOSENTADO COMPUSORIO - TERORIA DA APARENCIA
      13. USURPACAO DE FUNCAO
        1. NENHUM VINCULO - ATOS INEXISTENTE DIFERENTE DE SER ILEGAL - NEM EXISTE - NAO GERA DIREITO ALGUM
        2. Ex: falso tenente coronel que deu um curso - o curso nao vale para promocao em carreira
    4. FI - Finalidade.
      1. Pra que?
      2. Vinculado
      3. É o objetivo mediato (=secundário) do ato, isto é, sempre por trás de um ato administrativo será o interesse público, logo a finalidade será sempre o interesse público. explicito ou implicito
        1. Finalidade geral - Visar interesse público
          1. Sentido amplo
          2. Di pietro - Discricionaridade
          3. Mediato
        2. Finalidade específica
          1. Sentido estrito
          2. resultado que se pretende em determinda ato
          3. Imediato
          4. Di Pietro - Vinculado
        3. Se não atender aos dois o ato é nulo
        4. Se atender o interesse específico atende ao interesse público
      4. O vício no elemento finalidade não poderá ser convalidado. O Vício se chama desvio de poder ou de finalidade.
      5. É nulo o ato praticado visando interesse privado?
        1. Errado!
        2. Exemplo: autorização para instalar banca de jornal
        3. Só é nulo quando visando exclusivamente ao interesse privado
      6. Finalidade específica sendo de forma implicita é válida
        1. Exemplo: Remoção de ofício
          1. Lei de forma expressa: o ato
          2. A doutrina define as finalidades específicas
      7. De forma espressa ou implicita
      8. Efeito jurídico mediato
    5. FO - Forma.
      1. Como?
      2. Previsão Legal
      3. Também faz parte da forma MOTIVAÇÃO
      4. é vinculado - de ordem pública
      5. É a exteriorização do ato, o meio com que o ato se apresenta ao mundo exterior. Por exemplo, a aplicação de uma sanção se exterioriza por meio de uma multa, notificação etc. O ato pode ser escrito (uma declaração, atestado, certidão), visual (placa de trânsito, sinal de trânsito), sonoro (apito de um gurda de trânsito etc).
      6. Lei n. 9.784/99 Art 22– não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
        1. discricionario
        2. informalismo
      7. Di Priete - procedimento adm integra a forma : concurso publico - nmeacao
        1. motivacao interegra forma
      8. motivacao intregra a forma
        1. exceto qdo a lei dispensar
        2. exceto qdo incompativel com a natureza do ato - exoneracao em comissao
      9. Motivacao por referencia
        1. aliunde - outro lugar
          1. Ex: ato de compra fundamentado no parecer
      10. Motivacao
        1. Previa
        2. contemporanea
        3. Depois - NAO - Di Pietro
        4. CUIDADO STJ MOTIVACAO POSTERIOR EM INFORMACAO NO MANTATO DE SEG.
    6. MO - Motivo.
      1. O porquê da produção do ato
        1. É porque (=razão) do ato. Isto é, o que aconteceu na vida real (=fatos/pressupostos fáticos) em conjunto com a fundamentação legal (=direito/pressupostos jurídicos).
      2. Pressuposto de direito
        1. Norma jurídicas que estabelece os requisitos materais (motivos) para a produção do ato
          1. Pressuposto ou matéria de fato e de direito que autoriza ou determina a produção do ato administrativo
          2. Autoriza = ato discricionário
          3. Agente público tem certa liberdade devido à conveniência e oportunidade do ato
          4. Determina = Ato vinculado
          5. Lei pré-determina todos os elementos de validade do ato para o agente público
      3. Pressuposto de fato
        1. Concretização no mundo real dos pressupostos de direito
      4. Antecede a produção do ato
      5. Figuras
        1. Motivação
          1. Declaração por escrito/exposição dos motivos no próprio ato, compondo o elemento forma
          2. Obrigatória para todos os atos vinculados
          3. Pode ser sintética, com base na legislação
          4. Regra geral para todos os atos discricionários
          5. Exceção: cargo comissionário
          6. Mais importante, comparado ao vinculado
          7. Deve ser detalhada
          8. Dentro do ato
      6. Teoria dos motivos determinantes
        1. Validado do ato administrativo está condicionada à existência e adequação dos motivos declarados pela administração para sua produção
          1. O vício no motivo não pode se convalidado. Se o ato conter vários motivos e apenas um deles estiver viciado, todo o ato estará viciado e não poderá ser convalidado.
        2. Deve haver a motivação no ato
        3. Pressupõe sempre a teoria dos motivos determinantes
          1. Exemplo: servidor requerendo aposentadoria voluntária. Observou que a idade não era de 60 anos e sim 55 anos. O ato será anulado, porque no ato concreto o motivo determinante não é adequado
        4. Para incidir, ocorrido o fato da motivação
        5. Não será anulado o ato se um dos motivos existe e é adequado, afastando-se a teoria dos motivos determinantes
      7. Discricionariedade, sendo produzido seguindo a conveniência e oportunidade
    7. OB - Objeto
      1. É a finalidade imediata (=primordial/primária) do ato, isto é, seu objetivo principal, para o qual o ato é praticado, por exemplo: aplicar uma multa com a finalidade de dar uma lição no fora da lei, este é o objeto (fim imediato), contudo sempre haverá, por trás o interesse público – finalidade (fim mediato).
      2. De acordo com o professor Matheus Carvalho o objeto, segue os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil: (a) Agente Capaz; (b) Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável e (c) Forma não defesa ou prescrita em lei.
      3. O vício no objeto não é convalidado.
      4. Vinculado ou discricionário
    8. Vinculação e Discricionariedade.
      1. VINCULADOS
        1. COMPETÊCIA
        2. FORMA
        3. FINALIDADE
        4. Pode ser covalidade
        5. Não COVALIDA
      2. DISCRICIONÁRIOS
        1. MOTIVO
        2. OBJETO
        3. NÂO COVALIDA
      3. Discricionariedade e Vinculação
        1. Vinculação
          1. Ocorre quando a lei, ao estabelecer certa competência para a administração, estabelece detalhamente todos os elementos de validade do ato, de modo que administração no caso concreto, resta apenas verificar se os requisitos legais se comfiguraram e, em caso positivo, produzir o ato exatamente como prescrito na lei
          2. Considera os 5 elementos de validade
          3. Palavras-chave: deve, obrigada
          4. Inexistência de margem de liberdade para a administração
          5. Elementos vinculados
          6. Competência
          7. Finalidade
          8. Forma
          9. Pode haver certa margem de liberdade. Para finalidade em sentido amplo, para competência na avocação e delegação, para forma no sentido amplo e estrito
        2. Discricionariedade
          1. Ocorre quando a lei, ao conferir certa competência à administração, outorga certa margem de liberdade em seu exercício, de modo que a administração, no caso concreto em que é chamada a atuar, cabe analisar a conveniência e a oportunidade do ato administrativo bem como seu conteúdo nos limites da lei
          2. Margem de liberdade ou espaço de decisão
          3. Juízos de discricionariedade
          4. Conveniência
          5. Avalia interesse público para a produção do ato
          6. Se outros interesses públicos serão prejudicados
          7. Produção do ato
          8. Oportunidade
          9. O agente público decide o momento (início) da produção do ato (eficácia do ato)
          10. Produção para efeitos jurídicos
          11. Conteúdo
          12. Em que termos o ato será concedido nos limites da lei
          13. Exemplo: 12m, 4m2, R$50,00/mês
          14. Deve haver razoabilidade para a produção do ato e o agente deve motivar, podendo haver duas decisões válidas, exclarecida pela motivação
          15. Elementos discricionários
          16. Motivo
          17. Objeto
          18. Em regra, a margem de liberdade alcança ambos os elementos, motivos e objeto. Tadavia, pode incidir eventualmente em apenas um deles Exemplo: - Objeto / Não Motivo: Poder Disciplinar com 2 tipos de penalidades para definir o objeto; - Não Objeto / Motivo: Exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão.
          19. Competência - delevação e avocação - dá margem para discricionariedade
          20. Preenchidos os requisitos formais, a administração pode produzir o ato, autorizada, mas não obrigada
          21. Juízos de discricionariedade
    9. POSICAO DOS ELEMENTOS NO TEMPO
      1. MOTIVO - PASSADO
      2. OBJETO - PRESENTE
      3. FINALIDADE - FUTURO
  5. Fato Administrativo (=atos materiais)
    1. . É a própria consecução do ato administrativo, isto é, o seu resultado e não produz efeitos na órbita jurídica.
  6. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
    1. COMPETÊNCIA E FORMA
      1. PODEM SER COVALIDADOS - SO por RATIFICACAO
        1. A ratificacao feita pela mesma autoridade ou superior
        2. O administrado pode covalidar quando depende de sua manifestacao
    2. NÃO PODEM SER COVALIDADOS
      1. FINALIDADE
        1. nunca COVALIDACAO
          1. insanaveis
      2. MOTIVO
        1. nunca CONVALIDACAO
          1. insanaveis
      3. OBJETO
        1. Plural
          1. REFORMA
          2. suprima a parte invalida , mantendo a parte valida
          3. Licenca e ferias - nao tinha direito a licenca - suprime a licenca e mantem a ferias
          4. CONVERSAO
          5. Tira o que e invalido e acrescenta outra valida
          6. Ato promove A e B - promocao de B era invalida - retira B e promove C
        2. Singular
          1. Nunca
  7. MANUTENCAO DO ATO INVALIDO
    1. Celso Antonio
      1. Deve anular salvo
        1. Se passou prazo prescricionale
        2. Nao passou pz presc
          1. Ato ampliativo de direito E
          2. Anular traz mais prejuizo que manter
    2. Di Pietro
      1. Seguranca Juridica como limitador do dever de anular
      2. Boa fe
      3. Anular traz mais prejuizo que manter
  8. Espécies de Atos
    1. Normatívos
      1. Decretos – são editados pelos Chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos para fiel execução das leis (CF/88,art. 84, IV);
      2. Resoluções – praticados pelos órgãos colegiados em suas deliberações administrativas ,a exemplo dos diversos , Tribunais (Tribunais Judiciários, Tribunais de Contas ) e Conselhos (Conselhos de Contribuintes, Conselho Curador do FGTS, Conselho Nacional da Previdência Social) ;
      3. Instruções, Ordens de serviço, Avisos - utilizados para a Administração transmitir aos subordinados a maneira de conduzir determinado serviço;
      4. Alvarás - utilizados para a expedição de autorização e licença, denotam aquiescência da Administração no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.
      5. Ofícios - utilizados pelas autoridades administrativas para comunicarem-se entre si ou com terceiros. São as “cartas” ofícios, por meio delas expedem-se agradecimentos, encaminham-se papéis, documentos e informações em geral.
      6. Pareceres - manifestam opiniões ou pontos de vista sobre matéria submetida a apreciação de órgãos consultivos.
      7. Possi´conteúdo análogo à lei
      8. Possibilita a fiel execução das leis
    2. Ordinários quanto ao conteúdo dos mesmos :
      1. Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público.
      2. Licença - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.
      3. Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão.
      4. Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).
      5. Autorização - e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.
      6. Discricionário
      7. Vinculado
  9. Atributos
    1. Definição
      1. Qualidade especiais dos atos administrativos que lhes asseguram uma eficácia jurídica superior a dos atos de direito privado
    2. Presunção de Legitimidade e Veracidade
      1. Presume-se em carater relativo que o ato administrativo foi produzido em conformidade com a lei e os princípios administrativos e os fatos declarados pela administração para a sua produção são verdadeiros
        1. Isso não é somente presunção de veracidade e sim de legitimidade ou de legitimidade e veracidade
      2. Pode aparecer somente presunção de legalidade
      3. Legitimidade = lei e princípios administrativos
      4. Veracidade = fatos verídicos declarados pela administração
        1. É indispensável que ocorra motivação
      5. Independe de previsão legal
      6. Alcança todos os atos administrativos
      7. Trata-se de presunção relativa
        1. Admite prova em contrário e acarreta a inversão do ônus da prova
          1. VERACIDADE
      8. Consequencias
        1. Imediata executoriedade do ato administrativo mesmo impugnado pelo administrado, não invalidando a sua validade e só será cessado os efeitos jurídicos do ato quanto ocorrer reconhecimento de vício ou surta seus efeitos
        2. Impossibilidade do poder judiciário analisar de ofício os elementos de validade do ato não expressamente impugnados pelo administrado
          1. Exemplo: vício no elemento competência. O judiciário só analisará o elemento impugnado
      9. O ato administrativo é passível de execução imediata
      10. Em razão da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade do ato administrativo, o controle judicial deste se dá, em regra, posteriormente à sua edição, podendo, todavia, ocorrer de forma prévia, a fim de evitar ameaça de lesão a direito.
        1. JUDICIAL NAO ATUA DE OFICIO
    3. Imperatividade (Coercibilidade)
      1. O ato administrativo é impositivo para o administrado independentemente de sua anuência
      2. A administração pode impor obrigações, aplicar sanções ou restrições aos administrados por ato unilateral
      3. Não incide sobre os atos administrativos negociais e enunciativos
        1. Atos Negociais
          1. Administração concorda com uma pretensão do administrado
          2. Atua com base e competência na discricionariedade
          3. Exemplo: autorização e permissão
          4. Reconhece que ele satisfaz os requisitos para o exercício de certo direito
          5. Atua com base e competência vinculada
          6. Exemplo: licença
          7. É produzido pelo administrado
        2. Atos Enunciativos
          1. A administração se limita a declarar um fato ou emitir uma opinião, sem que tal manifestação produza, por si só, efeitos jurídicos
          2. Exemplo: declaração: certidão ou atestado
          3. Exemplo: opinião: parecer
      4. Incide somente quando previsto em lei
      5. A imperatividade é o atributo do ato administrativo relacionado ao poder extroverso do estado, pelo qual ele cria obrigação por ato unilateral
        1. Poder extroverso = Ato unilateral = lei
      6. O ato administrativo é passível de execução imediata, independente da anuência do administrado
    4. Auto-Executoriedade
      1. O ato administrativo produzido pela administração é passível de execução imediata, independente de manifestação do poder judiciário
      2. Incide quando previsto em lei, salvo em situações de urgência
      3. Incide sobre os atos administrativos, exceto os atos negociais e os atos enunciativos, ademais, a administração não goza de auto-executoriedade na cobrança de débitos (multa), quando o administrado resiste ao pagamento
        1. Multa goza de imperatividade
      4. Exigibilidade
        1. Ocorre quando a administração se vale de meios indiretos de coação contra o administrado, independente da manifestação do poder judiciário
          1. Exemplo: multa aplicada ou advertência (poder de polícia)
      5. Executoriedade (ou Auto-Executoriedade)
        1. Ocorre quando a administração se vale de meios diretos de coação contra o administrado, compelindo-o materialmente ao cumprimento da lei, independente da manifestação do poder judiciário
          1. Forçando diretamente
          2. Exemplo: interdição no local, demolição, destruição, apreensão, retenção
      6. ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO - depende de pronunciamento do Judiciário. Este item já foi estudado no tópico atributos do ato administrativo.
    5. Tipicidade
      1. O ato administrativo deve observar a forma, o tipo, previsto em lei para sua produção
      2. O ato administrativo é passível de execução imediata, independente de manifestação do poder judiciário
      3. FUNDAMENTO PRINCIPIO DA LEGALIDADE
  10. Extinção dos Atos Administrativo
    1. Anulação
      1. É a extinção do ato administrativo com efeitos ex-tunc (desde a data de sua produção) (retroativos) em virtude de vício de legalidade em qualquer de seus elementos constitutivos
        1. Exemplo: Ato produzido: 1/3, anulado dia 1/9, retroage até o dia 1/3
      2. Sempre que a anulação de um ato influir na esfera jurídica do administrado, deve ser precedida da oportunização do contraditório e da ampla defesa
      3. Em se tratando de defeito insanável, a anulação do ato é obrigatória para a administração, se o defeito for sanável, segundo entendimento prevalente, cabe à administração decidir com discricionariedade pela anulação ou pela convalidação do ato defeituoso
      4. Questão de concurso: Em caso de vício de legalidade a anulação é obrigatória para a administração
      5. De Ato ampliativo
        1. Servido recebendo gratificacao ilegal - deve respeitar contraditorio e ampla defesa - efeitos ex nunc
      6. De ato restritivo
        1. Servidor demitido - anulou a demisao - efeito ex tunc
      7. Terceiros de boa-fé
        1. Em regra, a anulação do ato viciado não alcança os atos dele decorrentes que tenham por destinatários os 3os de boa-fé, quando isto não for possível, e a anulação também atingí-los, terão direitos à integral indenização pelos prejuízos dai decorrentes
          1. 3os de boa-fé são pessoa que não participaram do processo de formação do ato e não tinham ciência do defeito nele existente
          2. Exemplo: Nomeado em concurso público para Analista da RFB em 1/4. Em 1/10 verifica-se que a pessoa não foi aprovada de fato em concurso público para cargo efetivo, então instaura-se processo e é anulado o ato de nomeação em 1/10. Neste tempo de exercício, foi emitidas várias CND's (certidão negativa de débito) para terceiros. Neste caso, é anulada a nomeação da pessoa, mas as CND's continuam válidas. Este fato em específico não é tão grave, mas se fosse para juiz, todos os atos de sentenção de decisão do processo são anuladas e os 3os de boa-fé receberão indenização
        2. A anulação para os 3os de boa-fé, produz efeitos ex-nunc (do momento da anulação em diante)
      8. Administracao
        1. de oficio ou provocado
      9. Judiciario
        1. so por provocado , nunca de oficio
          1. atributo do ato presuncao de legitimidade
    2. Revogação
      1. É a extinção de um ato válido e discricionário com efeitos proativos (ex-nunc), em virtude de fato superveniente que tornou inconveniente ou inoportuna sua manutenção em vigor
      2. O poder Judiciario atos adm? NAO - Pode seus atos na funcao atipica adm ? SIM
    3. CASSACAO
      1. O ato nasce legal e se torna ilegal
    4. CADUCIDADE
      1. O ato se torna incompativel com legislacao posterior
    5. CONTRAPOSICAO
      1. ATO posterior tem efeito contrario ao anterior