-
Conceitos
- É uma manifestação de vontade ou declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas
-
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a
- declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos
- imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e
- sujeita ao controle pelo Poder Público.
-
Princípios IMPLICITO
-
Princípio da Supremacia do Interresse Público sobre o Interesse Privado
- Princípio fundamental do regime jurídico administrativo
- Este princípio fundamenta todas as prerrogativas administrativas (todos os poderes), os poderes que o ordenamento jurídico outorga à administração que lhe asseguram uma posição de superioridade perante os adminstrados, quando atua voltada ao interesse público
-
Para que garanta a prevalência do interesse público sobre o privado, precisa-se de prerrogativas para as aplicações do princípio
-
Prerrogativas:
- Cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos
- Contratos administrativos
- A administração pode proceder unilateralmente nas alterações das cláusulas dos contratos administrativos
- Atributos dos atos administrativos
- Quando se está na matéria de atos administrativos
- Atos de intervenção na propriedade privada
- Desapropriação
- Tombamento
- Servidão administrativa
-
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
- Evitar que a administração viole os interesses públicos e os direitos fundamentais dos administrados, o ordenamento jurídico, impõem sujeições da administração, sendo regras limitadoras da atuação da administração, comparativamente a dos particulares
- Aplicações expressas taxativamente nas normas jurídicas
-
Sujeições administrativas
-
Exemplos:
- Licitação
- Concurso público
- Todos os princípios administrativos exceto o princípio da supremacia do interesse público
- Maiores sujeições
-
Poder-dever de agir/irrenunciabilidade das competências/aspecto dúplice dos poderes da administração
-
Competência --> Função --> Interesse público
- Poder-dever/obrigação ao agente
-
Características
-
É um ato juridico
-
Efeitos jurídicos
-
Gera consequências juridicas
- Controle Jur'idico
- Se violar sistema constitucional Princ e Valores
- Se violar direitos fundamentais
- Tambem dos atos politicos (mais restrito)
-
Em regra é escrito
- Exceção: verbal, sinal, dependendo do contexto
- Em regra, formal (lei) e escrito
- Atende ao interesse público
- Manifestação de vontade unilateral
-
Lei 9784/99
-
Art. 22
- Princípio do informalismo
- Superioridade
-
Elementos/Requisitos de Validade do ato.
- Lembre-se do mnemônico: CO-FI-FO-MO-OB.
-
Competência
-
Finalidade
- Interesse público
- Finalidade específica
-
CO - Competência.
-
Quem? Di Pietro chama de sujeito
- Agente competente e Capaz (atos da vida civil)
-
Previsão Legal
- Atribuicao para atuar Outorgado por lei
-
Caráter instrumental
- Satisfazer o interesse público
- Dever-Poder
-
Requer um agente com competência
- Eficiência
- é vinculado - de ordem público
-
Características
- Fonte: Lei, MP, Decreto Autonomo
-
Irrenunciabilidade
- Carater relativo
- Competencia e do cargo e nao do agente
-
Intransferivel
- Institutos da Delegação e Avocação
- CARATER PRECARIOS - PODEM SER REVOGADO A QUALQUER TEMPO
- Pode ser delegada ou avocada se houver previsão legal
- Avocação: acumulo temporária de competências
- DEPENDE DE SUBORDINACAO - CARATER EXCEPCIONAL
- Delegação: transferência temporária ao subordinado
- INDEPENDE DE HIERARQUIA - OBS LEI
- NAO PODE
- COMPETENCIA EXCLUSIVO
- ATOS NORMATIVOS
- DECISAO DE RECURSO ADM
-
Imodificavel
- Definida por lei
-
Inderrogabilidade
- Carater absoluto
- Acordo de vontades dos agentes públicos
- Repasse de competência
-
Improrrogabilidade
- Carater relativo
- Relacionado à Delegação e Avocação
- Além das competẽncias dispostas em lei
- nao se aplica a prorrogacao de competencia
-
Imprescritibilidade
- Exercer competência a qualquer tempo
- Publicação de leis com prazos prescricionais
- Nao se perde pelo desuso
-
DISTRIBUICAO EM RAZAO
-
MATERIA
- Ministrerios
-
TERRITORIO
- ZONAS DE ATUACAO
-
HIERARQUIA
- grau de complexidade
-
TEMPO
- exercicios em periodo determinada
-
FRACIONAMENTO
- procedimento adm
- ex licitacao cada um tem uma funcao
- É a tarefa (= trabalho) do órgão ou do agente, isto é, suas atribuições e responsabilidades.
- Pode ser de dois tipo: Privativa (=Relativa) ou Absoluta (=Exclusiva), a primeira ser houve vício, poderá ser convalidada (=corrigida, concertada), a segunda, caso haja vício não haverá convalidação.
-
O vício de competência chama-se EXECESSO DE PODER
- INCOMPETENCIA
-
FUNCAO DE FATO
- defeito do vinculo - ATO E VALIDO
- Ex: APOSENTADO COMPUSORIO - TERORIA DA APARENCIA
-
USURPACAO DE FUNCAO
- NENHUM VINCULO - ATOS INEXISTENTE DIFERENTE DE SER ILEGAL - NEM EXISTE - NAO GERA DIREITO ALGUM
- Ex: falso tenente coronel que deu um curso - o curso nao vale para promocao em carreira
-
FI - Finalidade.
- Pra que?
- Vinculado
-
É o objetivo mediato (=secundário) do ato, isto é, sempre por trás de um ato administrativo será o interesse público, logo a finalidade será sempre o interesse público. explicito ou implicito
-
Finalidade geral - Visar interesse público
- Sentido amplo
- Di pietro - Discricionaridade
- Mediato
-
Finalidade específica
- Sentido estrito
- resultado que se pretende em determinda ato
- Imediato
- Di Pietro - Vinculado
- Se não atender aos dois o ato é nulo
- Se atender o interesse específico atende ao interesse público
- O vício no elemento finalidade não poderá ser convalidado. O Vício se chama desvio de poder ou de finalidade.
-
É nulo o ato praticado visando interesse privado?
- Errado!
- Exemplo: autorização para instalar banca de jornal
- Só é nulo quando visando exclusivamente ao interesse privado
-
Finalidade específica sendo de forma implicita é válida
-
Exemplo: Remoção de ofício
- Lei de forma expressa: o ato
- A doutrina define as finalidades específicas
- De forma espressa ou implicita
- Efeito jurídico mediato
-
FO - Forma.
- Como?
- Previsão Legal
- Também faz parte da forma MOTIVAÇÃO
- é vinculado - de ordem pública
- É a exteriorização do ato, o meio com que o ato se apresenta ao mundo exterior. Por exemplo, a aplicação de uma sanção se exterioriza por meio de uma multa, notificação etc. O ato pode ser escrito (uma declaração, atestado, certidão), visual (placa de trânsito, sinal de trânsito), sonoro (apito de um gurda de trânsito etc).
-
Lei n. 9.784/99 Art 22– não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
- discricionario
- informalismo
-
Di Priete - procedimento adm integra a forma : concurso publico - nmeacao
- motivacao interegra forma
-
motivacao intregra a forma
- exceto qdo a lei dispensar
- exceto qdo incompativel com a natureza do ato - exoneracao em comissao
-
Motivacao por referencia
-
aliunde - outro lugar
- Ex: ato de compra fundamentado no parecer
-
Motivacao
- Previa
- contemporanea
- Depois - NAO - Di Pietro
- CUIDADO STJ MOTIVACAO POSTERIOR EM INFORMACAO NO MANTATO DE SEG.
-
MO - Motivo.
-
O porquê da produção do ato
- É porque (=razão) do ato. Isto é, o que aconteceu na vida real (=fatos/pressupostos fáticos) em conjunto com a fundamentação legal (=direito/pressupostos jurídicos).
-
Pressuposto de direito
-
Norma jurídicas que estabelece os requisitos materais (motivos) para a produção do ato
- Pressuposto ou matéria de fato e de direito que autoriza ou determina a produção do ato administrativo
- Autoriza = ato discricionário
- Agente público tem certa liberdade devido à conveniência e oportunidade do ato
- Determina = Ato vinculado
- Lei pré-determina todos os elementos de validade do ato para o agente público
-
Pressuposto de fato
- Concretização no mundo real dos pressupostos de direito
- Antecede a produção do ato
-
Figuras
-
Motivação
- Declaração por escrito/exposição dos motivos no próprio ato, compondo o elemento forma
- Obrigatória para todos os atos vinculados
- Pode ser sintética, com base na legislação
- Regra geral para todos os atos discricionários
- Exceção: cargo comissionário
- Mais importante, comparado ao vinculado
- Deve ser detalhada
- Dentro do ato
-
Teoria dos motivos determinantes
-
Validado do ato administrativo está condicionada à existência e adequação dos motivos declarados pela administração para sua produção
- O vício no motivo não pode se convalidado. Se o ato conter vários motivos e apenas um deles estiver viciado, todo o ato estará viciado e não poderá ser convalidado.
- Deve haver a motivação no ato
-
Pressupõe sempre a teoria dos motivos determinantes
- Exemplo: servidor requerendo aposentadoria voluntária. Observou que a idade não era de 60 anos e sim 55 anos. O ato será anulado, porque no ato concreto o motivo determinante não é adequado
- Para incidir, ocorrido o fato da motivação
- Não será anulado o ato se um dos motivos existe e é adequado, afastando-se a teoria dos motivos determinantes
- Discricionariedade, sendo produzido seguindo a conveniência e oportunidade
-
OB - Objeto
- É a finalidade imediata (=primordial/primária) do ato, isto é, seu objetivo principal, para o qual o ato é praticado, por exemplo: aplicar uma multa com a finalidade de dar uma lição no fora da lei, este é o objeto (fim imediato), contudo sempre haverá, por trás o interesse público – finalidade (fim mediato).
- De acordo com o professor Matheus Carvalho o objeto, segue os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil: (a) Agente Capaz; (b) Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável e (c) Forma não defesa ou prescrita em lei.
- O vício no objeto não é convalidado.
- Vinculado ou discricionário
-
Vinculação e Discricionariedade.
-
VINCULADOS
- COMPETÊCIA
- FORMA
- FINALIDADE
- Pode ser covalidade
- Não COVALIDA
-
DISCRICIONÁRIOS
- MOTIVO
- OBJETO
- NÂO COVALIDA
-
Discricionariedade e Vinculação
-
Vinculação
- Ocorre quando a lei, ao estabelecer certa competência para a administração, estabelece detalhamente todos os elementos de validade do ato, de modo que administração no caso concreto, resta apenas verificar se os requisitos legais se comfiguraram e, em caso positivo, produzir o ato exatamente como prescrito na lei
- Considera os 5 elementos de validade
- Palavras-chave: deve, obrigada
- Inexistência de margem de liberdade para a administração
- Elementos vinculados
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Pode haver certa margem de liberdade. Para finalidade em sentido amplo, para competência na avocação e delegação, para forma no sentido amplo e estrito
-
Discricionariedade
- Ocorre quando a lei, ao conferir certa competência à administração, outorga certa margem de liberdade em seu exercício, de modo que a administração, no caso concreto em que é chamada a atuar, cabe analisar a conveniência e a oportunidade do ato administrativo bem como seu conteúdo nos limites da lei
- Margem de liberdade ou espaço de decisão
- Juízos de discricionariedade
- Conveniência
- Avalia interesse público para a produção do ato
- Se outros interesses públicos serão prejudicados
- Produção do ato
- Oportunidade
- O agente público decide o momento (início) da produção do ato (eficácia do ato)
- Produção para efeitos jurídicos
- Conteúdo
- Em que termos o ato será concedido nos limites da lei
- Exemplo: 12m, 4m2, R$50,00/mês
- Deve haver razoabilidade para a produção do ato e o agente deve motivar, podendo haver duas decisões válidas, exclarecida pela motivação
- Elementos discricionários
- Motivo
- Objeto
- Em regra, a margem de liberdade alcança ambos os elementos, motivos e objeto. Tadavia, pode incidir eventualmente em apenas um deles
Exemplo:
- Objeto / Não Motivo: Poder Disciplinar com 2 tipos de penalidades para definir o objeto;
- Não Objeto / Motivo: Exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão.
- Competência - delevação e avocação - dá margem para discricionariedade
- Preenchidos os requisitos formais, a administração pode produzir o ato, autorizada, mas não obrigada
- Juízos de discricionariedade
-
POSICAO DOS ELEMENTOS NO TEMPO
- MOTIVO - PASSADO
- OBJETO - PRESENTE
- FINALIDADE - FUTURO
-
Fato Administrativo (=atos materiais)
- . É a própria consecução do ato administrativo, isto é, o seu resultado e não produz efeitos na órbita jurídica.
-
CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
-
COMPETÊNCIA E FORMA
-
PODEM SER COVALIDADOS - SO por RATIFICACAO
- A ratificacao feita pela mesma autoridade ou superior
- O administrado pode covalidar quando depende de sua manifestacao
-
NÃO PODEM SER COVALIDADOS
-
FINALIDADE
-
nunca COVALIDACAO
- insanaveis
-
MOTIVO
-
nunca CONVALIDACAO
- insanaveis
-
OBJETO
-
Plural
- REFORMA
- suprima a parte invalida , mantendo a parte valida
- Licenca e ferias - nao tinha direito a licenca - suprime a licenca e mantem a ferias
- CONVERSAO
- Tira o que e invalido e acrescenta outra valida
- Ato promove A e B - promocao de B era invalida - retira B e promove C
-
Singular
- Nunca
-
MANUTENCAO DO ATO INVALIDO
-
Celso Antonio
-
Deve anular salvo
- Se passou prazo prescricionale
-
Nao passou pz presc
- Ato ampliativo de direito E
- Anular traz mais prejuizo que manter
-
Di Pietro
- Seguranca Juridica como limitador do dever de anular
- Boa fe
- Anular traz mais prejuizo que manter
-
Espécies de Atos
-
Normatívos
- Decretos – são editados pelos Chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos para fiel execução das leis (CF/88,art. 84, IV);
- Resoluções – praticados pelos órgãos colegiados em suas deliberações administrativas ,a exemplo dos diversos , Tribunais (Tribunais Judiciários, Tribunais de Contas ) e Conselhos (Conselhos de Contribuintes, Conselho Curador do FGTS, Conselho Nacional da Previdência Social) ;
- Instruções, Ordens de serviço, Avisos - utilizados para a Administração transmitir aos subordinados a maneira de conduzir determinado serviço;
- Alvarás - utilizados para a expedição de autorização e licença, denotam aquiescência da Administração no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.
- Ofícios - utilizados pelas autoridades administrativas para comunicarem-se entre si ou com terceiros. São as “cartas” ofícios, por meio delas expedem-se agradecimentos, encaminham-se papéis, documentos e informações em geral.
- Pareceres - manifestam opiniões ou pontos de vista sobre matéria submetida a apreciação de órgãos consultivos.
- Possi´conteúdo análogo à lei
- Possibilita a fiel execução das leis
-
Ordinários quanto ao conteúdo dos mesmos :
- Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público.
- Licença - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.
- Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão.
- Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).
- Autorização - e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.
- Discricionário
- Vinculado
-
Atributos
-
Definição
- Qualidade especiais dos atos administrativos que lhes asseguram uma eficácia jurídica superior a dos atos de direito privado
-
Presunção de Legitimidade e Veracidade
-
Presume-se em carater relativo que o ato administrativo foi produzido em conformidade com a lei e os princípios administrativos e os fatos declarados pela administração para a sua produção são verdadeiros
- Isso não é somente presunção de veracidade e sim de legitimidade ou de legitimidade e veracidade
- Pode aparecer somente presunção de legalidade
- Legitimidade = lei e princípios administrativos
-
Veracidade = fatos verídicos declarados pela administração
- É indispensável que ocorra motivação
- Independe de previsão legal
- Alcança todos os atos administrativos
-
Trata-se de presunção relativa
-
Admite prova em contrário e acarreta a inversão do ônus da prova
- VERACIDADE
-
Consequencias
- Imediata executoriedade do ato administrativo mesmo impugnado pelo administrado, não invalidando a sua validade e só será cessado os efeitos jurídicos do ato quanto ocorrer reconhecimento de vício ou surta seus efeitos
-
Impossibilidade do poder judiciário analisar de ofício os elementos de validade do ato não expressamente impugnados pelo administrado
- Exemplo: vício no elemento competência. O judiciário só analisará o elemento impugnado
- O ato administrativo é passível de execução imediata
-
Em razão da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade do ato administrativo, o controle judicial deste se dá, em regra, posteriormente à sua edição, podendo, todavia, ocorrer de forma prévia, a fim de evitar ameaça de lesão a direito.
- JUDICIAL NAO ATUA DE OFICIO
-
Imperatividade (Coercibilidade)
- O ato administrativo é impositivo para o administrado independentemente de sua anuência
- A administração pode impor obrigações, aplicar sanções ou restrições aos administrados por ato unilateral
-
Não incide sobre os atos administrativos negociais e enunciativos
-
Atos Negociais
- Administração concorda com uma pretensão do administrado
- Atua com base e competência na discricionariedade
- Exemplo: autorização e permissão
- Reconhece que ele satisfaz os requisitos para o exercício de certo direito
- Atua com base e competência vinculada
- Exemplo: licença
- É produzido pelo administrado
-
Atos Enunciativos
- A administração se limita a declarar um fato ou emitir uma opinião, sem que tal manifestação produza, por si só, efeitos jurídicos
- Exemplo: declaração: certidão ou atestado
- Exemplo: opinião: parecer
- Incide somente quando previsto em lei
-
A imperatividade é o atributo do ato administrativo relacionado ao poder extroverso do estado, pelo qual ele cria obrigação por ato unilateral
- Poder extroverso = Ato unilateral = lei
- O ato administrativo é passível de execução imediata, independente da anuência do administrado
-
Auto-Executoriedade
- O ato administrativo produzido pela administração é passível de execução imediata, independente de manifestação do poder judiciário
- Incide quando previsto em lei, salvo em situações de urgência
-
Incide sobre os atos administrativos, exceto os atos negociais e os atos enunciativos, ademais, a administração não goza de auto-executoriedade na cobrança de débitos (multa), quando o administrado resiste ao pagamento
- Multa goza de imperatividade
-
Exigibilidade
-
Ocorre quando a administração se vale de meios indiretos de coação contra o administrado, independente da manifestação do poder judiciário
- Exemplo: multa aplicada ou advertência (poder de polícia)
-
Executoriedade (ou Auto-Executoriedade)
-
Ocorre quando a administração se vale de meios diretos de coação contra o administrado, compelindo-o materialmente ao cumprimento da lei, independente da manifestação do poder judiciário
- Forçando diretamente
- Exemplo: interdição no local, demolição, destruição, apreensão, retenção
- ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO - depende de pronunciamento do Judiciário. Este item já foi estudado no tópico atributos do ato administrativo.
-
Tipicidade
- O ato administrativo deve observar a forma, o tipo, previsto em lei para sua produção
- O ato administrativo é passível de execução imediata, independente de manifestação do poder judiciário
- FUNDAMENTO PRINCIPIO DA LEGALIDADE
-
Extinção dos Atos Administrativo
-
Anulação
-
É a extinção do ato administrativo com efeitos ex-tunc (desde a data de sua produção) (retroativos) em virtude de vício de legalidade em qualquer de seus elementos constitutivos
- Exemplo: Ato produzido: 1/3, anulado dia 1/9, retroage até o dia 1/3
- Sempre que a anulação de um ato influir na esfera jurídica do administrado, deve ser precedida da oportunização do contraditório e da ampla defesa
- Em se tratando de defeito insanável, a anulação do ato é obrigatória para a administração, se o defeito for sanável, segundo entendimento prevalente, cabe à administração decidir com discricionariedade pela anulação ou pela convalidação do ato defeituoso
- Questão de concurso: Em caso de vício de legalidade a anulação é obrigatória para a administração
-
De Ato ampliativo
- Servido recebendo gratificacao ilegal - deve respeitar contraditorio e ampla defesa - efeitos ex nunc
-
De ato restritivo
- Servidor demitido - anulou a demisao - efeito ex tunc
-
Terceiros de boa-fé
-
Em regra, a anulação do ato viciado não alcança os atos dele decorrentes que tenham por destinatários os 3os de boa-fé, quando isto não for possível, e a anulação também atingí-los, terão direitos à integral indenização pelos prejuízos dai decorrentes
- 3os de boa-fé são pessoa que não participaram do processo de formação do ato e não tinham ciência do defeito nele existente
- Exemplo: Nomeado em concurso público para Analista da RFB em 1/4. Em 1/10 verifica-se que a pessoa não foi aprovada de fato em concurso público para cargo efetivo, então instaura-se processo e é anulado o ato de nomeação em 1/10. Neste tempo de exercício, foi emitidas várias CND's (certidão negativa de débito) para terceiros. Neste caso, é anulada a nomeação da pessoa, mas as CND's continuam válidas. Este fato em específico não é tão grave, mas se fosse para juiz, todos os atos de sentenção de decisão do processo são anuladas e os 3os de boa-fé receberão indenização
- A anulação para os 3os de boa-fé, produz efeitos ex-nunc (do momento da anulação em diante)
-
Administracao
- de oficio ou provocado
-
Judiciario
-
so por provocado , nunca de oficio
- atributo do ato presuncao de legitimidade
-
Revogação
- É a extinção de um ato válido e discricionário com efeitos proativos (ex-nunc), em virtude de fato superveniente que tornou inconveniente ou inoportuna sua manutenção em vigor
- O poder Judiciario atos adm? NAO - Pode seus atos na funcao atipica adm ? SIM
-
CASSACAO
- O ato nasce legal e se torna ilegal
-
CADUCIDADE
- O ato se torna incompativel com legislacao posterior
-
CONTRAPOSICAO
- ATO posterior tem efeito contrario ao anterior